Entenda
as regras que regem os cadastros de inadimplência e como funcionam os juros e
demais encargos aplicáveis sobre suas contas em atraso
Após o
governo ter colocado em prática uma série de medidas para manter a economia
brasileira aquecida, a taxa de inadimplência nas operações de créditos à pessoa
física vem crescendo desde o início do ano. Se você é um consumidor endividado
que não está conseguindo pagar suas dívidas dentro do prazo estabelecido, fique
atento para saber o que pode e o que não pode ser cobrado em casos de atraso no
pagamento.
O que
pode ser cobrado em caso de atrasos de pagamentos?
Mesmo que
não conste no contrato, juros são cobrados caso o consumidor não pague a dívida.
São os chamados juros de mora. Neste caso, as taxas devem ser de 1% ao mês. Se
houver previsão contratual a respeito, o banco ou a financeira não poderá impor
percentual superior a 2% ao mês. Em relação à multa pelo atraso, o CDC (Código
de Defesa do Consumidor) indica que não pode ultrapassar 2% do valor da
prestação. Além disso, a parcela em atraso sofre correção monetária até a data
do efetivo pagamento.
Porém,
todas essas cobranças podem ser substituídas pela denominada comissão de
permanência. Ela pode equivaler, no máximo, à taxa de juros estipulada em
contrato para o período de pagamento regular e não poderá ser cumulada com
nenhuma outra cobrança (correção monetária, multa ou juros de mora).
Quais são
os direitos do consumidor se ele pagar mais do que deveria pelo atraso no
pagamento?
Se o
consumidor perceber que pagou a mais pela conta atrasada, deve reclamar. Já a
empresa que cobrou uma multa abusiva deve devolver o valor, em dobro, para o
cliente. Além disso, ao efetuar um pagamento antecipado de uma compra feita a
prazo, o consumidor tem direito ao abatimento proporcional dos juros, correção
monetária e outros acréscimos. Vale lembrar que o consumidor pode alterar as
datas de vencimento de suas contas. Para solicitar mudança da data de vencimento,
deve entrar em contato com a empresa que administra o serviço.
Depois de
quanto tempo sem pagar a dívida o nome do consumidor entra na lista de
inadimplentes?
As
empresas e instituições financeiras podem colocar o nome do consumidor na lista
de inadimplentes do SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito) ou do Serasa
após um dia de atraso de pagamento da dívida, mas o consumidor deve ser
notificado antes do envio do seu nome para tais cadastros para ter oportunidade
de quitar a dívida.
Após o
pagamento da dívida, o nome do consumidor é retirado da lista de inadimplentes
automaticamente?
Paga a
dívida, o consumidor deve ter seu nome retirado de cadastros de inadimplentes
em até cinco dias úteis. A empresa tem a obrigação de avisar ao cadastro de
inadimplentes que a dívida foi paga e o consumidor terá seu nome retirado da
lista. Se o consumidor constatar que seu nome ainda consta, erroneamente,
no cadastro de algum órgão de proteção ao crédito, ele deve procurar a
instituição e solicitar o cancelamento. Caso isso não aconteça, o consumidor
poderá pedir indenização por danos morais. O nome da pessoa inadimplente não
poderá ser enviado para os cadastros de proteção ao crédito sem aviso prévio e,
também, se a existência da dívida estiver sob discussão judicial.
Por
quanto tempo o nome do consumidor fica no cadastro de inadimplentes?
De acordo
com o CDC (Código de Defesa do Consumidor), o nome de uma pessoa poderá ficar
por, no máximo, cinco anos no cadastro de inadimplentes. Esse limite vale para
cada uma das dívidas, ou seja, se o prazo para cobrar a dívida na Justiça for
menor que cinco anos, é esse o prazo máximo para que o nome do consumidor
permaneça em cadastros de proteção ao crédito. Porém, se o prazo para cobrá-la
na Justiça for maior, vale o prazo de cinco anos.
Os prazos
máximos para cobrança de uma dívida (prazos prescricionais) são definidos pelo
Código Civil. Isso não significa que a dívida deixou de existir, mas apenas que
o credor não tem o direito de cobrar o devedor. Se o credor entrar com uma ação
de cobrança judicial antes do fim desse prazo, a dívida não prescreve.
Fonte:
idec.org.br
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