O Natal é uma das datas
festivas aonde consumidores vão às compras a fim de presentear toda a família.
De acordo com pesquisa realizada pelo Serviço de Proteção ao Crédito (SPC
Brasil) e pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), neste ano
os filhos serão os mais agradados com presentes, seguidos por maridos ou
esposas, mães, irmãos, sobrinhos, namorados e noivos, e pais.
Os produtos mais cobiçados, ou
seja, o que os consumidores pretendem comprar para ofertar aos seus entes são
roupas, brinquedos, calçados, perfumes e cosméticos, acessórios – como bolsas,
cintos e bijuterias –, smarthphones e livros.
Seguem 10 dicas para fazer suas
compras com segurança embasados no Código de Defesa do Consumidor (CDC):
1 Preços diferentes
Ao passar no caixa em loja física
ou confirmar o pagamento em loja virtual, o consumidor deve conferir se o preço
é igual ao anunciado. É dever do fornecedor cumprir o preço exibido nas
prateleiras e nos anúncios, conforme artigo 30 do CDC.
2 Compra com cheque ou cartão de
crédito
O estabelecimento comercial não é
obrigado a aceitar pagamentos em cheque ou cartões. Contudo, caso não aceite,
deve informar o consumidor de forma clara, visível e ostensiva, para evitar
dúvida ou constrangimento.
3 Soma total a pagar, com e sem
financiamento
O artigo 52 do CDC mostra que nas
compras a prazo, o fornecedor deve informar ao consumidor sobre o preço à vista
e todas as taxas de juros e custos do contrato.
4 Embalagem e manual em português
A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa. Portanto, embalagem e manual devem trazer
dados sobre as características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia,
prazos de validade e origem. Isto está no artigo 31 do CDC.
5 Idade indicativa
O artigo 8 do CDC trata sobre a
proteção à saúde e segurança. Sendo assim, o produto não pode oferecer riscos,
especialmente, para crianças e idosos. O consumidor deve ficar atento às
informações, ao selo de conformidade do Inmetro e a idade indicada para criança,
em caso de brinquedo.
6 Nota Fiscal
A nota fiscal é a prova das
condições da compra. Ela é importante nos casos de troca ou conserto do
produto. Por exemplo, roupas são os presentes mais cotados para este Natal.
Procure guardar a nota fiscal pelo menos até a primeira lavagem, pois
geralmente é nesse momento que aparecem os problemas.
7 Troca de produto
Se o produto não apresentar
defeito, o fornecedor não é obrigado a trocá-lo só porque o consumidor não
gostou da cor, do modelo ou do tamanho. Por isso, pergunte sempre ao vendedor
se há prazo de troca para o produto que pretende comprar.
Se o produto vier com defeito, o
artigo 18 do CDC é claro: o problema deve ser solucionado pelo fornecedor em 30
dias. Após esta data, o consumidor escolhe se quer: substituir o produto por
outro da mesma espécie; cancelar a compra e receber o dinheiro de volta; pedir
um abatimento no preço e ficar com o produto imperfeito. Se for um produto
essencial, como fogão, geladeira, medicamento e alimento, a troca do produto
por um novo ou o dinheiro de volta deve ser feito de imediato.
8 Arrependimento
Se o consumidor realizar compra
via internet, telefone, catálogo ou a domicílio, ele pode desistir do contrato
e pedir o dinheiro de volta no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou
do ato de recebimento do produto ou serviço, conforme artigo 49 do CDC. O
direito de arrependimento vale para qualquer produto ou serviço mesmo sem
defeito. Os custos da devolução são do vendedor.
9 Proteção contratual
Se o contrato de adesão de um
produto ou serviço trouxer cláusulas abusivas de acordo com as diretrizes do
código 51 do CDC elas podem ser anuladas sem prejuízo ao consumidor.
10 Indenização
Segundo o artigo 6 do CDC, são
direitos básicos do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e
morais, individuais, coletivos ou difusos. Sendo assim, se o consumidor se
sentir lesado, mesmo depois de buscar um entendimento com o fornecedor ou com a
empresa fabricante do produto, ele pode requerer seus direitos através de
órgãos competentes, como Procon, Defensoria Pública, OAB, Ministério Público ou
um advogado da sua confiança.
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