A natureza de alguns serviços
permite o costume de reposição de aulas, supressão de férias escolares, etc.
Por isso, não há motivos, por exemplo, que justifiquem de forma geral a
devolução de valores correspondentes a mensalidades escolares, ou de cursos
anuais, que são pautados na sequência de aulas, ou na continuidade do serviço
durante o período letivo, especialmente quando é viável a reposição de aulas.
Porém, com o comprometimento da continuidade das aulas, as instituições de
ensino precisam elevar os esforços de realização de atividades pedagógicas e de
aprendizagem à distância, por meio de aulas remotas ou outras metodologias de
ensino à distância. Por isso, são legítimos os pedidos de suspensão de cobrança
de mensalidades, especialmente nos casos de total paralisação das atividades,
ou quando nenhuma alternativa for viabilizada para sua continuação. As
instituições de ensino também precisam dar especial atenção com ofertas de
descontos no valor de mensalidades para as pessoas atingidas pela crise econômica
gerada pela pandemia.
Casos específicos de cursos que
ficarão prejudicados pela suspensão de aulas, em razão da fase e curto período
do curso, e por impossibilidade de continuação pelo aluno em períodos
posteriores, podem significar na prática o direito de cancelamento do curso
pelo consumidor, sem pagamento de multas, ou com recebimento de valores
previamente adiantados.
Fonte: Idec.org.br
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