“Direitos do Consumidor Idoso”,
hoje iremos tratar sobre a gratuidade em viagens de ônibus municipais e
estaduais, e outras garantias previstas na legislação em vigor.
Em viagens interestaduais, o
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) estabelece que as linhas regulares de
ônibus, trem ou embarcações devem reservar por veículo duas vagas aos idosos
com idade mínima de 60 anos e que possuam renda igual ou inferior a 2 salários
mínimos. Nos casos em que esses assentos já estejam ocupados por outros idosos,
nas condições previstas na Lei, quem não conseguir a gratuidade terá direito a
50% de desconto no valor da passagem.
Para embarcar gratuitamente, o
idoso deve solicitar nos pontos de venda de passagem, o “Bilhete de Viagem do
Idoso”, com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas do horário da partida,
apresentando documentos que provem sua identidade e sua renda. No dia marcado
para a viagem, deve comparecer no terminal de embarque até 30 (trinta) minutos
antes do horário marcado para o início.
Para obter o desconto de 50%, o
bilhete deve ser comprado com uma antecedência de, no máximo, 6 (seis) horas
para viagens de até 500 km e 12 (doze) horas para viagens acima de 500 km de
distância. A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos
seguintes documentos: Carteira de trabalho e Previdência Social com anotações
atualizadas; contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); extrato
de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de
previdência social público ou privado; documento ou carteira emitida pelas
Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social.
Para os transportes entre
municípios (intermunicipais), cada Estado pode regulamentar da sua maneira.
No Estado de São Paulo, por
exemplo, o transporte coletivo entre cidades deve garantir 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo, para idosos com mais de 60 anos. Quem tiver interesse,
deve agendar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, contadas do horário
previsto para a partida, apresentando documento de identidade.
A Lei também estabelece, que em
todo território nacional, quem tiver idade superior a 65 anos tem gratuidade em
transporte coletivo público urbano e metropolitano, bastando apresentar um
documento comprovando a idade. Para pessoas entre 60 e 65 anos, a gratuidade no
transporte coletivo depende de legislação específica nos estados e municípios.
O consumidor idoso ainda tem a
prioridade para embarcar e desembarcar com segurança em qualquer meio de
transporte, seja ônibus, avião, trem, metrô, etc..
Importante! Não há legislação que
garanta desconto ou gratuidade nem passagens aéreas.
Fonte: Fundação Procon-SP
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