Às vezes temos um produto que apresenta problema. Nesse caso, é comum procurarmos por uma assistência técnica para realizar o reparo. Confira algumas orientações para que uma eventual decepção com o produto quebrado não se torne uma dor de cabeça ainda maior por causa de um serviço mal executado:
- Exija um orçamento prévio. Neste documento deve constar o máximo de informações sobre o serviço a ser executado , dentre elas: o valor a ser cobrado pela mão de obra; peças ou equipamentos que serão utilizados para o reparo; condições de pagamento; data de início e término do serviço e dados do fornecedor (endereço, telefone, CNPJ, etc.).
- É essencial que as informações do orçamento esteja em uma linguagem de fácil entendimento, e em caso de dúvida, questionar o fornecedor. Não assine nada se discordar ou não compreender completamente o que está especificado.
- A elaboração do orçamento só pode ser cobrada se o consumidor for informado de maneira clara, precisa e de forma antecipada. Porém, se o produto estiver dentro do prazo da garantia legal (90 dias), não pode haver nenhum custo.
- Na garantia contratual (concedida pelo fabricante), uma eventual cobrança do orçamento ou de frete para envio do produto para a assistência autorizada, só poderá ocorrer se tal condição estiver estipulada no certificado de garantia.
- Feito o orçamento, o serviço só pode ser iniciado após a autorização do consumidor.
- Caso o produto ainda esteja no período de garantia (legal ou concedida pelo fabricante), o problema deve ser resolvido em até trinta dias. Se isso não ocorrer, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor garante o direito de escolha entre a substituição do produto por outro da mesma espécie; restituição do valor pago (monetariamente corrigido) ou abatimento proporcional do preço.
- Se for necessária a substituição ou utilização de outra peça para o conserto, essa deverá ser original e nova. Na necessidade de utilizar uma peça usada ou recondicionada, o consumidor deverá ser informado e autorizar a utilização previamente por escrito.
- Caso o produto tenha garantia estendida, procure as assistências técnicas indicada pelo contrato com a seguradora.
- Se serviço não for prestado de acordo com o contratado, ou se os problemas não tiverem sido sanados, o consumidor pode optar pela reexecução do serviço, sem custo adicional; restituição imediata da quantia paga (monetariamente atualizada); ou pelo abatimento proporcional do preço.
Atenção! O direito acima é apenas para os casos em que o produto não está mais na garantia. Se estiver, vale o estive estipulado no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, citado anteriormente.
- Após a execução do serviço, exija a nota fiscal. Ela poderá ser importante, caso você precise reclamar.
Produtos esquecidos e extraviados
- O fornecedor pode entrar com uma ação para recebimento do serviço em caso de esquecimento da retirada do produto. É permitido cobrar a mais pelos dias que o bem permanecer na loja depois que o serviço foi executado. Porém, a cobrança de estar estipulada no contrato de prestação de serviço ou no orçamento.
- O fornecedor não pode se desfazer, seja por meio de venda ou doação, do produto se não houver autorização judicial; mesmo que o cliente demore para fazer a sua retirada. Se isso ocorrer, o consumidor pode entrar com pedido de indenização no Poder Judiciário.
- Em caso de furto, roubo ou perda de seu produto na assistência onde deixou o seu produto, o consumidor tem direito a exigir o ressarcimento do bem. Se isso ocorrer, é importante registrar Boletim de Ocorrência.
Fonte: Procon-SP e Portal do Consumidor
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