O
fim do ano vem se aproximando e as circulares das escolas privadas
começam a chegar com informações sobre o reajuste para o ano seguinte e renovação de
matrícula. Nessa hora, os responsáveis começam a esquentar a
cabeça, pois percebem que terão que apertar ainda mais o orçamento
familiar para investir em educação de qualidade para a meninada.
Considerando
que esse reajuste tem um impacto importante nos gastos domésticos,
entrevistamos a Dra. Lorena
Grinberg, Chefe de Atendimento da Associação de Defesa da Cidadania e do
Consumidor - ADECCON, para minimizar eventuais
dúvidas dos consumidores sobre o tema.
1.
Existe um índice máximo que pode ser usado no reajuste da mensalidade
escolar? Ele é nacional ou pode variar regionalmente?
Não.
De acordo com a Lei Federal nº 9.870/99 que regula o reajuste das mensalidades
escolares, não existe índice referencial a ser respeitado pelas instituições de
ensino.
2.
Qual o índice de reajuste que pode ser considerado razoável?
Conforme
dito anteriormente não existe índice referencial. Desse modo, cada instituição
de ensino é livre para reajustar sua mensalidade. No entanto, o reajuste
razoável é aquele que leva em consideração os critérios previstos em lei, ou
seja, é aquele reajuste que conta com uma boa previsão de aumento de folha de
pagamento, custos fixos, inflação e demais custos para poder reajustar os
valores das mensalidades de forma correta.
3.
As escolas precisam ou não evidenciar a razão pela qual estão usando
determinado índice e de que forma esse reajuste será aplicado na escola?
Sim.
As escolas precisam evidenciar a razão da aplicação do índice que adotarem,
tendo em vista que o reajuste da mensalidade não pode ser aleatório. Nesse
sentido, a lei nº 9.870/99 determina que qualquer aumento do valor da
mensalidade deverá ser demonstrado para o consumidor por meio de uma planilha
de custos. A planilha de custos deve ser composta por: salários de
funcionários, impostos, inflação, custeio do espaço físico da instituição e
estrutura funcional, investimentos e inadimplência. Cabe esclarecer que a
planilha de custo, juntamente com o valor da nova mensalidade, termos do
contrato e número de alunos por sala/classe deverão ser afixados em local
visível e de fácil acesso na escola, 45 dias antes do prazo final para a
realização da matrícula. O reajuste somente pode ser aplicado uma vez a cada
período de 12 meses.
4.
Qual a dica da Adeccon para o consumidor que quer negociar um reajuste menor
com a escola?
O
responsável pelo pagamento da mensalidade poderá sozinho ou em grupo procurar
diretamente a instituição de ensino e reivindicar um reajuste menor, um
abatimento ou um desconto na mensalidade. Poderá ainda argumentar quando
couber: justificar que sempre manteve os pagamentos em dia; que o aluno é
antigo e sempre ficou muito satisfeito com a prestação dos serviços
educacionais; que no momento não dispõe de condições; enfim ser franco com a
instituição de ensino e expor todos seus argumentos. Caso não obtenha sucesso
poderá também procurar um Órgão de Defesa do Consumidor para que este interceda
em seu favor reivindicando um reajuste menor.
5.
Como deve fazer o consumidor quando considerar o aumento abusivo?
O
consumidor que se deparar com um reajuste que considere abusivo, deve procurar
pessoalmente a instituição de ensino e solicitar a justificativa para o
referido reajuste. Caso não concorde com a justificativa apresentada pela
instituição de ensino, poderá se dirigir ao Procon, as Associações Civis de
Defesa do Consumidor, pode procurar ainda o Ministério Público, o Ministério da
Educação, ou ainda a Defensoria Pública para que sejam adotadas as providências
necessárias. O consumidor também pode discutir judicialmente o aumento abusivo
através dos Juizados Especiais Cíveis.
6.
No caso de alunos que estão em débito, como proceder em relação ao fim do ano?
A escola, numa situação dessa, pode rejeitar a renovação de matrícula?
Os
responsáveis pelo pagamento das mensalidades devem procurar o quanto antes a
escola e tentar negociar da melhor forma possível o débito, seja através de um
desconto para pagamento à vista ou um parcelamento. Nessas circunstâncias, as
instituições de ensino têm direito de recusar a renovação de matrícula de
alunos inadimplentes. No entanto, são proibidas a suspensão de provas escolares,
a retenção de documentos escolares ou a aplicação de outras penalidades
pedagógicas por motivo de inadimplemento. Por fim, cabe esclarecer que é
proibido cancelar a matrícula dos alunos em débito antes do término do ano ou,
no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição
adotar o regime didático semestral.
7.
Se o responsável tem uma dívida ativa, mas não é em relação à escola, a
instituição pode recusar a realização do contrato, por essa razão?
No
caso do aluno regular, cujo responsável pelo pagamento vem cumprindo com sua
parte na obrigação contratual de pagar as mensalidades em dia, não é possível a
recusa por parte da instituição de ensino. Pois, as eventuais dívidas ativas
contraídas pelo consumidor fora da relação contratual de prestação de serviços
educacionais nada tem haver com a instituição de ensino, portanto não cabe a
esta penalizar o consumidor por dívida que originalmente não é sua.
Por
outro lado, caso o aluno seja novato e pretenda contratar com determinada instituição
de ensino, esta não está obrigada a aceitá-lo, pois inexiste legislação que
obrigue determinada empresa a contratar.
8.
Como os pais que pretendem trocar seus filhos de escola no ano que vem devem
fazer para não ter problemas contratuais?
Os
pais devem visitar com bastante antecedência as instituições de ensino que
tenham interesse em matricular seus filhos e colher todas as informações que
julgarem importantes. A exemplo,
conhecer suas instalações, método educacional aplicado, corpo docente, valor da
mensalidade, horários disponíveis, solicitar lista de material escolar, cópia
do contrato de prestações de serviços educacionais, enfim, tudo que guardar
relação com a atividade da escola. Caso tenham alguma dúvida sobre as
informações colhidas, os pais devem procurar uma instituição de Defesa do
Consumidor para que seja orientado de forma adequada, antes mesmo de assinar o
contrato, como forma de prevenir futuros transtornos.
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