sexta-feira, 11 de setembro de 2020

30 ANOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC


Nesse dia 11 de setembro, o Código de Defesa do Consumidor – CDC completa 30 anos de sua publicação, comemora-se com muito orgulho, mas também sabemos que temos muito a conquistar, o PROCON Barretos orientou o consumidor sobre alguns artigos durantes essa semana, hoje informamos sobre o Artigo 42 do CDC, o qual trata sobre a cobrança de dívidas.

Devido à pandemia, boa parte da população brasileira teve a diminuição de renda ou até mesmo o desemprego, com renda menor na família, aumenta a dificuldade para pagar as contas e muitas vezes leva o consumidor ao endividamento.

Segundo levantamento, o endividamento dos brasileiros atingiu o maior índice da série história da Confederação Nacional do Comércio (CNC), chegou a 67,5% (sessenta e sete vírgula cinco por cento) em agosto/20. De acordo com a Confederação, na comparação anual a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), o endividamento no mês de agosto também se mostrou acima do mesmo mês de 2019 em 2,7 pontos porcentuais.

Da Cobrança de Dívidas

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. 

Fonte: istoe.com.br

 


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