quinta-feira, 10 de setembro de 2020

COMEMORAÇÃO 30 ANOS CDC

Ainda em comemorações aos 30 anos do Código de Defesa do Consumidor, O PROCON Barretos orienta sobre o vício do produto e quanto à responsabilidade dos fornecedores, o Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, é de suma importância para que o consumidor garanta seu direito.

Muitos consumidores desconhecem também sobre os prazos de reclamar pelo vicio do produto. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

- 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis.

- 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Artigo 18 – CDC: Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

       § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

   § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

      § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

     § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

   § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

      § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

       II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

    III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

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