terça-feira, 12 de maio de 2015

SERVIÇO ESSENCIAL

A prestação de serviços de energia elétrica, telefonia, água  são serviços público essenciais

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, artigo 22, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Paragrafo único: Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste artigo.

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